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ASPECTOS RELEVANTES E INOVAÇÕES NO REGIME JURÍDICO APLICADO ÀS GARANTIAS NO ÂMBITO DO DIREITO IMOBILIÁRIO SOB A LUZ DA LEI 14.711/2023 (MARCO LEGAL DAS GARANTIAS) 

Publicado em: 16 Abril 2024

 

 

Resumo 

O presente artigo tem como objetivo analisar o regime de garantias em contratos imobiliários, notadamente aque- las relacionadas à hipoteca e à alienação fiduciária, par- tindo de um breve resgate às origens dos institutos aos contornos práticos decorrentes das principais alterações legislativas introduzidas pela Lei no 14.711/2023. 

Palavras-chave 

Contratos; garantias imobiliárias; Marco Legal das Ga- rantias; Lei 14.711/2023. 

Abstract: 

The objective of this study is analize the guarantee ins- titute for real estate contracts, specially those related to mortgage and fiduciary operations, starting from the orign of the institutes untill the practical application re- cently modified by Law n. 14.711/2023. 

Keywords: 

Contracts; real estate guarantee; Legal Milestone of Gua- rantees; Law 14.711/2023. 

Sumário 

Introdução. 1. Conceito de garantia e sua principal fun- ção. 2. A utilização das garantias como instrumentos de financiamento e captação de recursos no mercado imo- 

biliário. 3. Hipoteca e Alienação Fiduciária em garantia: quais as principais diferenças? 4. As principais altera- ções constantes no Marco Legal das Garantias. 4.1. As principais alterações no instituto da alienação fiduciária em garantia. 4.2. As principais alterações no instituto da hipoteca. 4.3. As principais alterações com relação aos agentes de garantia, mecanismos de extrajudicialização e observância ao princípio da concentração dos atos. 5. Conclusão. Referência bibliográfica. 

INTRODUÇÃO 

José Vicente Amaral Filho Sandra Rose de Mendes Freire e Franco 

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Em 31 de outubro de 2023 entrou em vigor a Lei 14.711/2023, também veiculada como Marco Legal das Garantias, cujo projeto de lei (PL 4.188/21) vi- 

sava ao fomento do mercado com a facilitação do uso das garantias de crédito e, consequentemente, a redução dos custos e juros aplicados em financiamentos. 

Ou seja, enquanto ao tomador do crédito se verifica como benefício a redução de taxas e facilitação da oferta do crédito para realização de financiamentos, ao credor, o Marco Legal das Garantias, buscou facilitar a retomada do bem dado em garantia em caso de inadimplência, re- duzindo, assim, o custo e risco do crédito. 

Em razão disso, as regras para uso de bens como ga- rantia para empréstimos, como imóveis ou veículos, fo- ram alteradas, trazendo o texto final avanços jurídicos e aprimoramento das regras existentes e aplicáveis às ga- rantias, revivendo, inclusive, a hipoteca como mecanis- mo hábil a garantir o crédito. 

Nosso breve estudo objetiva analisar as principais al- terações legais aplicáveis às garantias imobiliárias. 

 

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1 Silva, Flávio Rocha Pinto. Hipoteca in Manual dos contratos imobiliários/coordenador Marcus Vinicius Motter Borges, São Paulo: Thompson Reuters. Brasil, 2023, fls. 570. 

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1. CONCEITO DE GARANTIA E SUA PRIN- CIPAL FUNÇÃO 

No entendimento de Fábio Rocha Pinto e Silva1, a despeito da utilização em diferentes contextos pela legislação pátria, a palavra garantia expri- me, todavia, uma função comum, segundo a qual há su- jeição de alguém a um determinado risco, por meio da responsabilidade, em benefício de outrem. 

Sob tal entendimento, portanto, o garantidor assumi- ria um risco perante o credor que, sob o viés do direito obrigacional, a garantia estaria diretamente atrelada ao risco do inadimplemento. 

Para tais garantias de obrigações se verificaria, assim, um desdobramento e criação de uma relação jurídica es- pecial de garantia, cuja natureza seria acessória à relação jurídica principal. Ou seja, essa nova relação jurídica ex- pressaria uma função de reforço da responsabilidade na hipótese de inadimplemento, permanecendo o garanti- dor sujeito ao poder do credor em razão da responsabi- lidade assumida. 

E embora essa garantia também possa se dar no âmbito do direito pessoal e real, para fins de análise do presente estudo, apenas se considerará a garantia imobi- liária, constituída na forma de hipoteca ou de alienação fiduciária sobre bem imóvel. 

A este respeito, portanto, ainda que existentes elemen- tos distintivos importantes entre os institutos, certo é que para ambos se releva como essência a função de garantia do cumprimento de uma obrigação previamente estabe- lecida, ficando a intensidade da preferência e a forma de excussão destas alteradas pelo Marco das Garantias. 

2. A UTILIZAÇÃO DAS GARANTIAS COMO INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO 

OSistema Financeiro da Habitação (SFH) foi cria- do a fim de possibilitar a implantação de polí- tica habitacional com prioridade para a pro- 

moção de interesse social. Contudo, com a extinção do Banco Nacional de Habitação (BNH)2 as operações en- volvendo crédito habitacional tiveram drástica redução. 

A fim de resolver tal questão e fomentar a aquisição de imóveis com a criação de um mercado secundário de crédito imobiliários, o Congresso aprovou o Projeto 

de Lei no 3.242/1997, posteriormente convertido na Lei no 9.514/1997, a qual trouxe em seu bojo o instituto da alienação fiduciária em garantia. 

Modificações legislativas posteriores relevaram, ain- da, que a Lei no 9.514/1997 não teria atuação restrita ao Sistema Financeiro Imobiliário, posto facultar à outras espécies de obrigações além daquelas destinadas à aqui- sição de unidade habitacional, a utilização da alienação fiduciária de imóveis como forma de garantia.3 

No entendimento de Melhim Chalhub4, tal legislação teve como característica a “redução da interferência do Estado nas atividades econômicas e nas relações contra- tuais, abrindo caminho para que o setor se desenvolva de acordo com a dinâmica natural do mercado, em sintonia com o princípio da livre concorrência”. 

Sob tal entendimento, portanto, a lei traz importante análise acerca da observância à liberdade de contratar e, consequentemente, do desenvolvimento econômico pautado na utilização de mecanismos fomentadores do crédito de modo a viabilizar a aquisição e financiamento habitacional, bem como desenvolvimento social decor- rente da faculdade das partes na constituição de garan- tias em reforço às obrigações livremente pactuadas5. 

3. HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA: QUAIS AS PRINCIPAIS DI- FERENÇAS? 

A 

jurídico acessório.
Contudo a hipoteca é uma forma de garantia real, 

comumente utilizada em contratos de empréstimos ou financiamentos imobiliários pela qual o devedor ou um terceiro apresentam ao credor um imóvel como garan- tia do cumprimento da obrigação principal, ficando a posse e propriedade com o garantidor. Ou seja, não se verifica a transferência da posse ou da propriedade en- quanto não executada a hipoteca diante de configurado o inadimplemento. 

O mesmo, contudo, não se verifica com relação à alienação fiduciária, que consiste na celebração de um negócio jurídico com o escopo de garantia em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida para o credor fiduciário. Ou seja, a propriedade resolúvel do imóvel é transferida em garantia e fica subordinada a 

hipoteca e a alienação fiduciária são modalida- des de garantia de uma obrigação principal, de modo que podem ser entendidas como negócio 

 

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2 Decreto-lei no 2.291/1986
3 Silva, Flávio Rocha Pinto. Alienação Fiduciária in Manual dos contratos imobiliários/coordenador Marcus Vinicius Motter Borges, São Paulo: Thompson Reuters. Brasil, 2023, fls. 550/560.
4 Chalhub, Melhim Namem. Incorporação Imobiliária. 7a Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 315/317.
5 Rosenfield, Denis Lerrer. Reflexões sobre o direito à propriedade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. 

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um evento futuro e incerto, consistente no cumprimento do pactuado por aquele em favor de quem se garantiu o negócio6, de modo que o adimplemento se torna causa extintiva da relação contratual fiduciária com conse- quente restituição de domínio pleno pelo fiduciante7. 

A restituição da propriedade plena, contudo, obser- va requisitos legais, haja vista necessidade de termo de quitação pelo credor, possibilitando a baixa do registro. 

Na hipótese de inadimplemento, contudo, observa-se regramento específico para regular constituição em mora e, ante transcurso sem a devida purgação, consolidação da propriedade em favor do credor e posterior leilão. 

No que toca à forma de excussão da garantia, antes da entrada em vigor da Lei no 14.177/2023, os institutos pos- suíam significantes diferenças, vez que enquanto a alie- nação fiduciária de imóveis se valia do procedimento ex- trajudicial, a hipoteca, em regra, se dava pela via judicial, sob a égide do Código de Processo Civil, ficando o proce- dimento extrajudicial restrito às hipóteses da lei especial, tal como disposto no artigo 1o da Lei no 5.741/1971. 

Observadas as características principais, portanto, mister se faz analisar as alterações constantes no Marco Legal das Garantias. 

 

4. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES CONSTAN- TES NO MARCO LEGAL DAS GARANTIAS 

ALei 14.711/2023, também veiculada como Mar- co Legal das Garantias, foi promulgada com o objetivo de promover o uso das garantias de cré- dito e, consequentemente, a redução dos custos e juros aplicados em financiamentos, haja vista a facilitação da retomada do bem dado em garantia, em caso de inadim- plência, reduzindo, assim, o custo e risco do crédito. 

Dentre as principais mudanças, destacam-se: 

  • Autorização para que terceiro, com escopo de garantir obrigação de outrem, contrate a trans- ferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (terceiro fiduciante).
  • Autorização de uma segunda alienação fiduciária usando o mesmo imóvel (alienação fiduciária su- cessiva ou superveniente), tal qual já era possível em relação à hipoteca;
  • Alteração da hipótese prevista para os casos de perdão legal de dívidas de imóveis levados a leilão;

• Diferenciação clara com relação à excussão da garantia no caso de recuperação judicial de cré- dito tomado por Pessoa Jurídica, garantido por alienação fiduciária; 

• Criação de um agente de garantia; 

• Execução extrajudicial em hipoteca.

4.1. As principais alterações no instituto da alienação 

fiduciária em garantia 

De tal sorte, ainda que a Lei 9.514/1997, tenha in- troduzido a possibilidade de alienação fiduciária em garantia imobiliária, com previsão de execução extraju- dicial via Cartório, o Marco Legal das Garantias traz re- gramento mais assertivo, incluindo os casos destinados à obtenção de crédito de imóvel não residencial ou, ainda, obtenção de crédito não destinado a financiamento. 

Sob tal ângulo, portanto, a execução da alienação fi- duciária em garantia, antes marcada pela previsibilidade do custo da execução, da duração do processo de excus- são e da celeridade diante da ausência de medidas para discussão pelo devedor, ganhou novos contornos. 

Não apenas foram mantidas as principais caracterís- ticas, mas foram ampliadas. 

Em razão de tal ampliação, não se trata de negócio ju- rídico celebrado unicamente pelo devedor, podendo um terceiro contratar a transferência ao credor da proprie- dade resolúvel de coisa imóvel de sua titularidade para garantir obrigação de outrem. 

Tal alteração vem em sintonia com o disposto no artigo 51 da Lei no 10.931/2004, que já autorizava a con- tratação de alienação fiduciária em garantia a negócios jurídicos em geral, prestada por terceiros, deixando, con- tudo, expressamente prevista sua utilização no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário. 

Não obstante tal alteração, o Marco das Garantias inova ao dispor sobre alienação fiduciária de proprieda- de superveniente em garantia, ou seja, modalidade de alienação fiduciária "de segundo grau" ou sucessiva, que, a exemplo do que ocorria com hipotecas, faculta ao tomador de crédito a utilização do mesmo imóvel como garantia em mais de uma transação, inclusive em uma instituição financeira diferente. 

No caso de alienação sucessiva, havendo inadimplên- cia, o primeiro credor terá prioridade na execução da dívi- da, ou seja, na retomada do imóvel, ficando os demais cre- 

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6 Segundo Chalhub (Chalhub, Melhim Namem. Alienação fiduciária: negócio fiduciário. 7a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021. P.326), o fiduciante é titular de direito real de aquisição subordinado à condição suspensiva, sendo que a propriedade plena será adquirida com o implemento da condição, que ocorre com o pagamento da dívida.
7 Clápis, Alexandre Laizo. A extinção da propriedade fiduciária Imobiliária in Pedroso, Alberto Gentil de Almeida. Registro Imobiliário. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. 

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dores, sub-rogados no caso de revenda/leilão do imóvel8. A lei pacifica, ainda, discussão acerca da responsabi- lidade pelo pagamento dos impostos incidentes sobre a propriedade, posto determinar que ao fiduciante caberá arcar com custo de IPTU e taxas condominiais existentes. 

Vejamos:
Art. 23. (...) 

§ 2o Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Proprie- dade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes. 

No que toca aos requisitos previstos em contrato afim de que este sirva de título passível de registro do negó- cio fiduciário, a lei determina a inclusão do (i) valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo; (ii) cláusu- la que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência e, ainda, (iii) inclu- são de previsão sobre o procedimento previsto no artigo 26-A e 27-A. 

Como medida de compelir ao credor a entrega de termo de quitação, a Lei prevê que o não fornecimento do termo de quitação previsto no §1o do art. 25, implica- rá em multa, ao fiduciário, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, em favor daquele a quem o termo não tiver sido disponibi- lizado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da liquidação da dívida. 

Além da criação de alienações sucessivas, o Marco das Garantias, trouxe como possibilidade a extensão da garantia para novas obrigações, desde que, previsto em contrato e mantido o credor, prazo final e valor má- ximo garantido. 

Essa extensão poderia ser realizada mediante aver- bação da informação acerca das novas obrigações garan- tidas, dispensando-se, portanto, a necessidade de can- celamento do registro anterior e novo registro (Art. 9o-A, Art. 9o-B, Art. 9o-C e Art. 9o-D, Lei 14.711/2023). 

Vale destacar, ainda, que a lei trouxe importante al- teração com relação à hipótese prevista para os casos de perdão legal de dívidas de imóveis levados a leilão, vez 

que não há previsão para exoneração do saldo da dívida pelo fato do segundo leilão, como regra geral, podendo, inclusive, prosseguir o credor com a cobrança do saldo por outros meios (Art. 27, §5o, L. 9514/1997 alterada pela L. 14.711/2023). 

Tal fato, contudo, não se verifica quando a aquisição de imóvel residencial se der mediante financiamen- tos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor (Art. 26-A, §4, L. 9514/1997 alterada pela L. 14.711/2023), se mantendo a antiga regra da quitação pelo fato do leilão. 

No que toca ao procedimento extrajudicial para in- timação e constituição em mora, a Lei traz alteração im- portante com relação à hipótese de imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, de modo que a intimação poderá ser requerida a qualquer dos registradores competentes e, uma vez realizada, importará no cumprimento do requi- sito de intimação em todos os procedimentos de excus- são, desde que informada a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação da propriedade (art. 26, §1-A, L. 9514/1997 alterada pela L. 14.711/2023). 

Além de tal previsão, a lei define as hipóteses em que será entendido como lugar inacessível, autorizando a intimação por edital (Art. 26, §4o, Lei 14.711/2023), des- tacando-se o local em que: (i) o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (ii) não haja fun- cionário responsável pelo recebimento de correspondên- cia para atender a pessoa encarregada pela intimação. 

A busca pela efetividade do procedimento de con- cessão de crédito e retomada do bem dado em garantia, no caso de inadimplemento por Pessoas Jurídicas tam- bém veio reforçada no Marco das Garantias, vez que este prevê a proteção do credor nos casos em que o fiduciário pessoa jurídica pede recuperação judicial. 

A este aspecto, inclusive, Chalhub9 já se manifestava no sentido de que a garantia fiduciária ao ser constituí- da, implicava na criação de uma espécie de patrimônio de afetação, não sendo atingido pelos efeitos de eventual insolvência do devedor ou do credor, razão pela qual não integraria a massa falida, quer de um, quer do outro. 

E embora tal entendimento já viesse previsto no arti- go 49, §3o da Lei 11.101/200510, o Marco das Garantias traz 

 

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8 § 4o Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da ga- rantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias
§ 5o O credor fiduciário que pagar a dívida do devedor fiduciante comum ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) 

§ 6o O inadimplemento de quaisquer das obrigações garantidas pela propriedade fiduciária faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei.
9 Chalhub, Melhim Namem. Alienação Fiduciária de bens imóveis em garantia in Curso de Direito Imobiliário Brasileiro, coordenado por Marcus Vinicius Motter Borges, São Paulo: Thompson Reuters. Brasil, 2022.p 631. 

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expressa disposição no sentido de que tal proteção não apenas beneficia o credor primário, mas também alcança todos os credores fiduciários, mesmo aqueles decorrentes da alienação fiduciária da propriedade superveniente. 

Neste caso, o credor não precisa fazer parte do pro- cesso ou da negociação com credores em sede de recu- peração judicial, bastando a execução da garantia dentro dos ritos legais e extrajudiciais. 

4.2. As principais alterações no instituto da hipoteca. 

Vale destacar, ainda, que a lei trouxe importante al- teração com relação à hipótese prevista para os casos de perdão legal de dívidas de imóveis levados a leilão, o perdão legal, antes inexistente, passará a valer quando o arrematante tiver adquirido o imóvel como casa própria. 

Com relação à hipoteca, a lei estipula a possibilida- de de execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, ampliando as possibilidades de sua utilização. Tal inovação legal vem em consonância com a tendência de desjudicialização dos procedimentos, como já ocor- reu com a usucapião e a adjudicação compulsória. 

O procedimento nasce similar à execução extrajudi- cial da alienação fiduciária, divergindo, contudo, com re- lação aos impostos incidentes quando da excussão da ga- rantia, bem como possibilidade de desistência do leilão. 

De tal sorte, enquanto na alienação fiduciária incide o imposto e o custo de averbação de consolidação de proprie- dade,nahipoteca,paraexcutiroimóvel,ocredornãoprecisa arcar com ITBI ou custo de qualquer registro na matrícula. 

No que tange à possibilidade de “desistência do pro- cedimento”, mister se faz destacar que na hipoteca o cre- dor pode desistir do procedimento antes do primeiro ou do segundo leilão. Na alienação fiduciária, contudo, tem- -se entendido pela existência de procedimento de ordem cogente, de modo que, consolidada a propriedade no credor, gera a obrigação de se levar o bem a leilão. 

Outrossim, não havendo lance vencedor no segundo leilão, é facultado ao credor hipotecário: 

  • adjudicar, de imediato ou posteriormente, o imó- vel para si, mediante pagamento de ITBI;
  • realizar, ele próprio, a venda privada do bem a terceiro, durante 180 dias
  • manter a hipoteca, podendo depois promover novo leilão, adjudicar o imóvel a qualquer tempo

ou promover execução judicial de parte ou da to- talidade do crédito. 

Já com relação à inclusão do crédito e discussão em sede de recuperação judicial, a hipoteca segue regra- mento diverso da alienação fiduciária em garantia, vez que o credor participa das negociações e se vê obrigado a aguardar todas as etapas do procedimento, inclusive a preferência dos créditos trabalhistas e fiscais para recebi- mento de seu crédito com a execução da garantia. 

4.3. Criação de agentes de garantia e fortalecimento do princípio da concentração registral para adoção de mecanismos de extrajudicialização. 

Ainda que não tenha sido instituída a gestão inde- pendente das garantias, a fim de preservar a simplifica- ção da busca e pretensa desburocratização do processo registral envolvendo bens imóveis, o Marco das Garan- tias reforça a necessidade de consolidação das informa- ções na matrícula registrada no Cartório. 

Sob tal ângulo, portanto, a Lei 14.711/2023, ao alterar o artigo 54 da Lei 13.097/2015, tem como objetivo ampliar a segurança jurídica e primar pela observância ao princípio da concentração registral, determinando que os negócios jurídicos que tenham por finalidade a constituição, trans- ferência ou modificação dos direitos reais sobre imóveis, em princípio, são eficazes, somente não o sendo diante da existênciaderegistroconformeodispostonosincisosIaIV. 

Vale destacar que ainda que as averbações mencio- nadas no artigo 54 da lei, como regra, não implicam em inalienabilidade do imóvel, servindo, todavia, para tor- nar oponível aos terceiros a situação jurídica de onde de- rivam, além de servir para importante definição acerca da proteção ao terceiro de boa-fé, bem como situações que, de antemão, poderiam caracterizar fraude. 

Ainda em observância à extrajudicialização e regras de incentivo à renegociação de dívidas, permitindo a intervenção de um tabelião de protestos para esse fim, assim como novos procedimentos de protestos de títulos e a tipificação da figura do agente de garantias, os quais poderão atuar e constituir, levar a registro, gerir e exe- cutar qualquer garantia, por meio de atuação em nome próprio e em benefício dos credores. 

Esse agente de garantia, previsto no artigo 853-A da Lei 10.406/2002, poderá, inclusive, valer-se da execução extrajudicial em garantia, quando houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de garantia, 

 

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10 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...)
§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 

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e sua substituição, permitida a qualquer tempo por de- cisão do credor único ou dos titulares que representam a maioria simples dos créditos garantidos, somente terá eficácia após tornada pública pela mesma forma atribu- ída à publicidade da garantia. 

Vale destacar que a lei dispõe, ainda, sobre a neces- sidade de previsão da forma e requisitos para convoca- ção e instalação das assembleias dos titulares dos crédi- tos quando do ato de designação ou de contratação do agente, estipulando expressamente, a fim de manter a proteção ao patrimônio administrado, que o produto da realização da garantia, enquanto não transferido para os credores garantidos, constitui patrimônio separado da- quela do agente de garantia. 5. CONCLUSÃO 

Concluindo, temos que o Marco Legal das Garan- tias trouxe inovações que irão fomentar o cré- dito, não somente o imobiliário, como o crédito 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 

BRASIL. Lei n. 9.514 de 20 de novembro de 1997. Dis- ponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/ L9514.htm. Acesso em 21.11.2023 

_________. Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2004. Disponí- vel em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2004/Lei/L10.931.htm. Acesso em 21.11.2023 

_________. Lei n. 13.097 de 19 de janeiro de 2015. Disponí- vel em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13097.htm. Acesso em 21.11.2023 

_________. Lei n. 14.711 de 30 de outubro de 2023. Disponível em https://www.planalto.gov.br/cci- vil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm. Acesso em 21.11.2023 

CHALHUB, Melhim Namem. Alienação fiduciária: ne- gócio fiduciário. 7a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021. 

em geral, de forma que a recuperação do valor financia- do ocorra de forma célere para o credor, facilitando, por- tanto, a tomada de recursos. 

Destaca-se que a Lei reforça a segurança jurídica conferida aos negócios levados a registro, em patente aprimoramento dos mecanismos já existentes, notada- mente mediante observância da Lei 13.097/2015 e do princípio da concentração registral. 

Veja-se que a criação da alienação fiduciária super- veniente possibilita ao credor utilizar do mesmo imóvel para garantir novas dívidas, sem, contudo, diminuir a ga- rantia contratada junto ao credor originário, uma vez que as novas garantias ficarão “suspensas” até que a dívida inicial ou principal, seja quitada, operando-se a partir de então, a eficácia da segunda garantia. 

A Lei também renova o instituto da Hipoteca, por meio da facilitação da excussão da garantia, agora pela via extrajudicial, o que certamente fará com que a Hipo- teca venha a ser novamente privilegiada entre as garan- tias creditórias. 

_________, Melhim Namem. Alienação Fiduciária de bens imóveis em garantia in Curso de Direito Imobiliário Brasileiro, coordenado por Marcus Vinicius Motter Bor- ges, São Paulo: Thompson Reuters. Brasil, 2022. 

_________, Melhim Namem. Incorporação Imobiliária. 7a Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2023. 

CLÁPIS, Alexandre Laizo. A extinção da propriedade fiduciária Imobiliária in Pedroso, Alberto Gentil de Al- meida. Registro Imobiliário. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. 

ROSENFIELD, Denis Lerrer. Reflexões sobre o direito à propriedade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. 

SILVA, Flávio Rocha Pinto. Alienação Fiduciária in Ma- nual dos contratos imobiliários, coordenado por Marcus Vinicius Motter Borges, São Paulo: Thompson Reuters. Brasil, 2023. 

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